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Capítulo 31: Dos Sínodos e Conselhos

I.

Para o melhor governo e maior edificação da Igreja, devem existir assembleias como as que comumente são chamadas de sínodos ou conselhos (a).

(a) Atos 15:2,4,6.

II.

Assim como os magistrados podem legalmente convocar um sínodo de ministros e outras pessoas adequadas para consultar e aconselhar sobre questões de religião (a); se os magistrados forem inimigos abertos da Igreja, os ministros de Cristo, por sua própria conta, em virtude de seu ofício, ou eles, juntamente com outras pessoas adequadas por delegação de suas Igrejas, podem se reunir em tais assembleias (b). 1

(a) Isaías 49:23; 1 Timóteo 2:1-2; 2 Crônicas 19:8-11; Mateus 2:4-5; Provérbios 11:14.

(b) Atos 15:2,4,22-23,25.

III.

Cabe aos sínodos e conselhos, ministerialmente, determinar controvérsias de fé e casos de consciência; estabelecer regras e diretrizes para a melhor ordenação do culto público a Deus e governo de Sua Igreja; receber queixas em casos de má administração e determinar autoritativamente o mesmo; sendo esses decretos e determinações, se consonantes com a Palavra de Deus, a serem recebidos com reverência e submissão; não apenas por sua concordância com a Palavra, mas também pelo poder pelo qual são feitos, sendo uma ordenança de Deus designada para tal em Sua Palavra (a).

(a) Atos 15:15,19,24,27-31; 16:4; Mateus 18:17-20.

IV.

Todos os sínodos ou conselhos, desde os tempos dos apóstolos, sejam gerais ou particulares, podem errar; e muitos têm errado. Portanto, não devem ser considerados como a regra de fé ou prática; mas devem ser usados como uma ajuda em ambos (a).

(a) Efésios 2:20; Atos 17:11; 1 Coríntios 2:5; 2 Coríntios 1:24.

V.

Os sínodos e conselhos não devem tratar, nem concluir nada, exceto o que é eclesiástico; e não devem intrometer-se em assuntos civis que dizem respeito ao bem-estar comum, a menos que seja de forma de humilde petição em casos extraordinários; ou, de forma de aconselhamento, para satisfação de consciência, se solicitados para tal pelo magistrado civil (a).

(a) Lucas 12:13-14; João 18:36.


At. 16:4, e 15:27-31.

  1. A versão brasileira tem alteração nessos pontos I e II originais. O ponto I foi mantido, mas com adições, enquanto o ponto II foi omitido. Porntanto o Ponto III original da versão inglesa ganha a numeração II na versão brasileira. Na versão brasileira consta: *I. Para melhor governo e maior edificação da Igreja, deverá haver as assembléias comumente chamadas sínodos ou concílios. Em virtude do seu cargo e do poder que Cristo lhes deu para edificação e não para destruição, pertence aos pastores e outros presbíteros das igrejas particulares criar tais assembléias e reunir-se nelas quantas vezes julgarem útil para o bem da Igreja. At.15:2, 4, 6 e 20:17, 28; Apoc. 2:1-6. II. Aos sínodos e concílios compete decidir ministerialmente controvérsias quanto à fé e casos de consciência, determinar regras e disposições para a melhor direção do culto público de Deus e governo da sua Igreja, receber queixas em caso de má administração e autoritativamente decidi-las. Os seus decretos e decisões, sendo consoantes com a palavra de Deus, devem ser recebidas com reverência e submissão, não só pelo seu acordo com a palavra, mas também pela autoridade pela qual são feitos, visto que essa autoridade é uma ordenação de Deus, designada para isso em sua palavra.